Confira aqui algumas dicas e informações que podem lhe ajudar à realizar a compra de seu imóvel.
As informações aqui contidas têm o intuito de lhe esclarecer dúvidas pertinentes à compra, documentação e questões gerais.
A comissão imobiliária é devida ao corretor de imóveis pela prestação de serviços de intermediação imobiliária e deve ser paga após a assinatura do compromisso de venda e compra do imóvel.
É a situação em que a propriedade de um imóvel é transferida do devedor ao credor até que haja o pagamento total da dívida, ocasião que a propriedade retornará ao ‘’devedor’’. Vale ressaltar que, muito embora haja a transferência da propriedade, a posse do imóvel permanece com o devedor.
Sim, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pode ser utilizado na aquisição de imóveis, as regras devem ser consultadas junto a instituição financeira.
Será responsável pelo pagamento do ITBI (imposto de transmissão de bem imóvel) junto a Prefeitura de São Paulo, que será calculado em 03% (três por cento) sobre o valor do imóvel ou Valor de Referencia dado pela PMSP ( o que for maior), bem como as despesas de escritura junto ao Tabelião de Notas e as despesas de registro junto a matrícula no Registro de Imóveis. Em se tratando da utilização de financiamento bancário, além dos itens supracitados, deverá arcar com as despesas da assessoria imobiliária e as taxas da instituição financeira.
É a reunião de entrega do condomínio, quando, via de regra, é eleito o corpo diretivo composto por síndico, subsíndico e conselheiros.
A administradora condominial auxilia o síndico na gestão do condomínio, é responsável pela cobrança das despesas condominiais, confecção de pasta de prestação de contas periódica, administração da mão de obra do condomínio e realização da assembleia geral ordinária anualmente, via de regra, bem como das assembleias extraordinárias, quando solicitado.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, seja ela condômina ou não, eleita pelos condôminos em assembleia geral ordinária, com mandato bienal ou em prazo estipulado pela convenção de condomínio.
As despesas condominiais podem ser classificadas como ordinárias, que dizem respeito aos gastos de mensais do condomínio, tais como: pagamento de funcionários, manutenção de elevadores e bomba de água, entre outros, e as extraordinárias, realizadas quando necessário, tais como: substituição de elevador, pintura da fachada, entre outros, cuja realização dependerá de aprovação em assembleia. Em se tratando de imóveis usados, as despesas condominiais, via de regra, são devidas a partir da aquisição do imóvel.
Sim, desde que possua cadastro de CPF junto a Secretaria da Receita Federal. Caso não possua, não poderá firmar compromisso ou requerer seu registro junto Registro de Imóveis competente.
Precisa estar localizada no Brasil? A aquisição de imóveis por pessoas jurídicas é permitida, desde que esteja representada de acordo ao contrato ou estatuto social. No caso de empresas localizadas no exterior, é possível, desde que a mesma possua CNPJ no Brasil.
Todas elas são áreas medidas em metros quadrados e que recebem nomenclatura diferentes para diferencia-las. A área privativa é aquele em que somente o proprietário de determinada unidade tem acesso, por exemplo: a área interna do apartamento. As áreas comuns são aquelas de acesso compartilhado entre todos os proprietários, determinada em fração ideal de terreno proporcional a metragem da área privativa no terreno, por exemplo: portaria, halls, área de lazer, entre outros, da fração ideal de cada proprietário sobre o terreno. A área total é a soma da área privativa e da área comum.
É a quota parte ideal do terreno que cabe a cada unidade do Condomínio.
O Habite-se é documento emitido pela Prefeitura quando da conclusão da obra, que comprova que o imóvel está apto a moradia.
Tanto ela pode estar incluída nas áreas comuns, como também pode ser considerada uma unidade autônoma, com suas próprias frações ideais e matrículas, desta forma, sua metragem não será computadas nas áreas comuns dos apartamentos e estará sujeita ao pagamento de IPTU, porém a forma dependerá do determinado na especificação do Condomínio.
O número de contribuinte é o número de identificação fiscal do imóvel atribuído pela Prefeitura, é utilizado para emissão de certidão de dados cadastrais e impressão de segunda via de IPTU, por exemplo.
É o documento de identificação do imóvel, com detalhamento de seu histórico de proprietários, suas benfeitorias, metragens, ações que tenha sido objeto, enfim, é como se fosse uma certidão de nascimento do imóvel, onde são averbadas todas suas alterações.
A orientação é de que toda e qualquer reforma deva ser precedida de comunicação e autorização do síndico. De toda forma, alertamos que a reforma seja compatível ao empreendimento, não cause danos aos demais condôminos ou nas áreas comuns, não gere risco a segurança do Edifício e seja realizada em conformidade a legislação vigente e devidamente autorizada em assembleia geral extraordinária. Orientamos ainda a contratação de um responsável técnico (engenheiro ou arquiteto), que possa se responsabilizar pela obra e entregar RRT (Registro de Responsabilidade técnica) ou ART (atestado de Responsabilidade Técnica).
Concessão de parcelamento pela instituição financeira ao comprador para aquisição de imóvel, que ficará gravado com alienação fiduciária até que haja o adimplemento total do débito pelo comprador.
Custeará as despesas do contrato de alienação fiduciária e taxas da instituição financeira, bem como o ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) e os emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis.
Os documentos serão informados pela instituição financeira, via de regra, é exigida a apresentação dos documentos pessoais, últimos holerites, informes de imposto de renda ou extratos de movimentação bancária, entre outros.
Auxiliará o interessado no processo de análise de crédito, documental e jurídica, no intuito de viabilizar e agilizar o contrato de crédito imobiliário.
É o instrumento firmado pelas partes onde ambas se comprometem a vender e comprar, reciprocamente, o imóvel. Serve para definir o preço e a forma de pagamento, prazo de entrega da posse, as penalidades em caso de inadimplemento, entre outros. A promessa de compra e venda resguarda o promissário comprador em caso de eventual desistência do promitente vendedor.
Assim como a promessa de venda e compra, a escritura visa externar a alteração de titularidade de determinado imóvel, o que diferencia é a forma, pois enquanto a promessa poderá ser feita por meio de instrumento particular, a escritura somente poderá ser pública, ou seja, lavrada em Cartório de Notas.
É imprescindível que a escritura pública seja apresentada junto ao Registro de Imóveis competente para que seja procedido o devido registro, tornando a alienação pública a terceiros.
Sim, a representação por procuração é possível, desde que o mesmo seja maior, capaz e esteja representado por procuração pública que outorgue poderes específicos à prática daquele ato.
Depende do regimento de bens do casamento. Não será necessária a participação do outro cônjuge se o regimento adotado no casamento foi de separação absoluta de bens, porém nos demais regimes de bens a participação do casal será necessária pois as obrigações serão contraídas por ambos.
Depende do definido na promessa de venda e compra, porém a maioria dos contratos determinam que o negócio deverá ser mantido por seus herdeiros e sucessores.
As regras estão dispostas nos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil (10.406/2002) e na Lei 4.591/64, em sua primeira parte, nos artigos cujo conteúdo não foi alterado ou regulado pelo Novo Código Civil.
Na declaração de IRPF, no campo “Bens e Direitos”, você deve informar a compra do imóvel, na coluna “Discriminação”, detalhar a forma de aquisição, informando que foi objeto de financiamento e, na coluna “Situação em”, informado o valor efetivamente pago no ano. No ano seguinte, ao valor do bem declarado no ano anterior, deve ser acrescido o valor das parcelas pagas no ano, e assim sucessivamente, até a quitação. Não deve ser declarado como “dívidas”, somente informar o valor pago ano a ano.
A sigla ITBI significa Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, ele é devido à Prefeitura quando houver a transferência da propriedade de um bem imóvel e deve ser recolhido pelo comprador.
A sigla IPTU significa Imposto Predial e Territorial Urbano, nada mais é do que o tributo cobrado anualmente pelas Prefeituras sobre os terrenos e edificações, sua base de calculo é o valor venal do imóvel.
Existem diversas situações que permitem a solicitação de isenção e desconto junto a Prefeitura de São Paulo, como exemplo a possibilidade de isenção aos aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia ou ainda, a possibilidade de solicitar a isenção ou desconto caso o valor venal de seu imóvel se enquadre nos determinados pela Prefeitura e atenda os requisitos previamente definidos.
Maiores informações no site abaixo:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iptu/index.php?p=2462